TCE-PE diz que Prefeitura do Recife parou de recolher previdência dos servidores antes da lei municipal que autorizava

O conselheiro Carlos Porto, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), enviou um ofício ao prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), com um “alerta de responsabilização” sobre o não recolhimento de contribuições patronais dos servidores ao regime próprio de previdência da Prefeitura, o RECIPREV.

Segundo o ofício do TCE, a gestão municipal parou de recolher as contribuições desde a “competência de abril”, apesar da lei municipal, com a autorização sobre o não recolhimento, ter sido publicada no Diário Ocial do Recife em 23 de junho.

O conselheiro Carlos Porto já tinha solicitado informações à Prefeitura, em 26 de junho, sobre a Lei Municipal 18.728, publicada no Diário Oficial do Recife de 23 de junho de 2020.

Pela nova lei municipal, a Prefeitura foi autorizada a suspender “os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais do Município do Recife, de suas autarquias e fundações, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, devidas ao Fundo Previdenciário – RECIPREV”.

Com a resposta da Prefeitura, o conselheiro solicitou um parecer do Ministério Público de Contas (MPCO), que opinou pela expedição de alerta de responsabilização ao prefeito do Recife, ao diretor do RECIPREV e aos conselheiros do regime próprio de previdência da Prefeitura.

O TCE tinha feito uma estimativa preliminar de que não seriam recolhidos à previdência municipal aproximadamente R$ 130 milhões em 2020. Na época, a Prefeitura do Recife disse em nota que o não recolhimento “não chega à metade desse valor”.

Pela lei municipal, a dívida deverá ser paga pelo próximo prefeito eleito, que vai assumir em janeiro de 2021.

“De se registrar os fortes impactos que esta suspensão das contribuições patronais terá para o prefeito que assumir a partir de janeiro de 2021”, apontou o parecer do MPCO.

No “alerta”, o TCE recomenda que seja feito “o recolhimento ao regime próprio de previdência das contribuições patronais vencidas antes da publicação da Lei Municipal 18.728, de 22 de junho de 2020”, ou seja, que sejam pagos pela atual gestão ao RECIPREV os valores não recolhidos antes da publicação da lei municipal.

Acatando o parecer do Ministério Público de Contas, Carlos Porto apontou que há indícios de suposta irregularidade na Prefeitura ter deixado de pagar a previdência antes mesmo da autorização em lei municipal ter sido publicada.

Na resposta ao TCE, a Prefeitura do Recife disse estar respaldada na Portaria 14.816 do Ministério da Economia, mas esta portaria federal também só foi publicada no Diário Ocial da União em 22 de junho, meses depois da Prefeitura ter suspendido o recolhimento à previdência, segundo o TCE.

Supostas irregularidades

No ofício, Carlos Porto lista os fundamentos das supostas irregularidades por a gestão municipal ter parado de recolher a previdência antes da publicação da lei municipal com a autorização.

Segundo o ofício do TCE, a “suspensão do recolhimento era uma opção dada pelo legislador complementar federal, que, como toda a opção administrativa, deve ser exercida pela gestão de forma técnica e fundamentada”. No entanto, ainda segundo o TCE, a Prefeitura “não apresentou nenhuma justificativa para o envio do projeto de lei, além de uma alegada entrevista coletiva do Secretário Municipal e duas audiências virtuais na Câmara de Vereadores”.

No Ofício 241/2020 – GAB/PGM, a Prefeitura teria respondido para o TCE “que o projeto de lei que resultou na Lei Municipal 18.728 não foi precedido de qualquer estudo, parecer, avaliação ou nota técnica”.

Carlos Porto aponta uma possível infração da Lei de Responsabilidade Fiscal pela gestão municipal por ter enviado o projeto de lei sem um estudo prévio.

“A ausência de qualquer estudo ou planejamento dos impactos financeiros, antes do envio do projeto de lei, deixando a elevada dívida para a próxima gestão municipal, violou o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101/2000”, disse o relator Carlos Porto.

A antecipação do não recolhimento sem lei que autorizasse é objeto de avaliação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

“Antes mesmo da edição da Lei Municipal 18.728, a gestão municipal, por conta própria, já tinha parado de recolher as contribuições patronais vencidas em maio e junho, relativas às competências de abril e maio, respectivamente”, disse Carlos Porto, no ofício.

Para o relator do TCE, o “§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal 173 tem marco temporal claro para a suspensão do recolhimento das contribuições patronais, qual seja, a partir da autorização em lei municipal especícao § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal 173 tem marco temporal claro para a suspensão do recolhimento das contribuições patronais, qual seja, a partir da autorização em lei municipal específica”.

O TCE determinou a abertura de processo de auditoria especial para apurar a conduta dos agentes responsáveis pelo não recolhimento previdenciário antes da autorização em lei municipal. Além do prefeito, será apurada a conduta dos dirigentes do RECIPREV e dos conselheiros municipais de previdência.

“Os dirigentes e os conselheiros do regime próprio de previdência poderão ter eventual responsabilidade nos fatos, nos termos do art. 8º da Lei Federal 9.917/98”, informa Carlos Porto, no ofício.

Segundo o documento do TCE, a auditoria especial do TCE vai apurar a “eventual omissão do dirigente e conselheiros do regime próprio que não adotaram nenhuma ação após a Prefeitura deixar de recolher as contribuições, meses antes da edição da autorização na Lei Municipal 18.728”.

TCU

O subprocurador geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Lucas Furtado, também pediu uma investigação sobre a portaria do Ministério da Economia, usada pela Prefeitura do Recife para justificar o não recolhimento.

Foi aberto no TCU um processo de representação para possível suspensão da portaria do Ministério da Economia, que a Prefeitura do Recife utilizou para justificar ao TCE o não recolhimento previdenciário a partir da “competência de abril”. O processo foi aberto no TCU em 22 de julho.

“Requer ao Tribunal, pelas razões acima aduzidas, que conheça desta representação para que decida pela adoção das medidas necessárias a apurar a possível ilegalidade da Portaria 14.816, de 19/6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME, publicada no Diário Oficial da União de 22/6/2020, e, se for caso, determinar a suspensão daquele dispositivo normativo”, pediu o subprocurador geral Lucas Furtado, do Ministério Público junto ao TCU.

Segundo o subprocurador geral, a portaria usada para justificar o não recolhimento foi além do autorizado pela Lei Complementar Federal 173.

Segundo a representação de Lucas Furtado, a lei complementar federal indicava que o não recolhimento só poderia ocorrer a partir da publicação da lei municipal autorizativa.

Outro lado

Em nota oficial, a Prefeitura do Recife armou que o prazo, de março a dezembro, para o não recolhimento autorizado das contribuições previdenciárias “foi estabelecido pela Lei Complementar Federal 173/2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

“A lei municipal mencionada apenas fez a adesão ao programa criado pela Lei Complementar Federal. A Prefeitura está agindo nos exatos termos da Lei Complementar Federal”, complementa a gestão municipal.

Fonte: https://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2020/07/24/tce-pe-diz-que-prefeitura-do-recife-parou-de-recolher-previdencia-dos-servidores-antes-da-lei-municipal-que-autorizava/

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*