TCU decide acompanhar individualmente prorrogações de concessões de distribuição de energia elétrica

Nos casos não alcançados pela Lei 12.783/2013, o Tribunal deve realizar fiscalizações específicas dos processos resultantes dos aditivos aos contratos

Na sessão plenária desta quarta-feira (24/1), os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram que, nos casos em que o Poder Concedente optar pela prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica não alcançadas pela Lei 12.783/2013, a Corte de Contas deve realizar acompanhamento individualizado por meio de fiscalizações específicas de cada concessão vincenda.

O acompanhamento deve ser feito observando o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e tempestividade, sem prejuízo de que  o Poder Executivo formalize, por meio de decreto presidencial, diretrizes, regras e regulamentos a serem aplicados ao caso.

O tema foi apresentado ao Plenário pelo ministro Antonio Anastasia, em razão da retirada de pauta, na sessão de 13 de dezembro de 2023, do processo TC 006.591/2023-0 – relatado por Anastasia –, que apreciaria as diretrizes do Poder Executivo para as concessões em curso de distribuição de energia elétrica. A decisão foi unânime.

“A atuação deste Tribunal no processo sempre levou em consideração que a decisão por realizar nova licitação ou prorrogar os contratos de concessão do serviço de distribuição de energia é prerrogativa do Poder Concedente. Assim, nossas ações fiscalizatórias tiveram sobretudo o caráter preventivo, com o intuito de que as medidas necessárias ao cumprimento da lei fossem adotadas. Desse modo, houve absoluto respeito às competências do legislador e do Poder Concedente, representado pelo Ministério de Minas e Energia”, afirmou Anastasia.

O acompanhamento do processo excluído da pauta havia sido determinado em 2015, no TC 003.379/2015-9, que previa que o Ministério de Minas e Energia (MME) adotasse providências para definir, com antecedência mínima de três anos, as diretrizes, regras e regulamentos relativas ao processo de delegação das concessões de distribuição de energia elétrica que estão para vencer e que não foram alcançadas pelo art. 7° da Lei 12.783/2013.

Entre outros pontos, Anastasia destacou a legislação (Lei 9.074/1995) que permite que concessões de distribuição de energia elétrica a vencer possam ser prorrogadas, se o Poder Concedente decidir assim. A mesma lei estabelece que o Poder Concedente deve se manifestar sobre a possibilidade de prorrogação dessas concessões 18 meses antes do final dos contratos.

“Das concessões vincendas, a primeira com contrato a se encerrar será a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (Antiga Escelsa), em 17 de julho de 2025. O prazo estabelecido no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074/1995, para a referida concessão recaiu no dia 17 de janeiro de 2024, sem que tenha havido a devida manifestação do Poder Concedente”, observou o ministro.

O presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, ressaltou a importância do tema. “O ministro Anastasia nos traz uma salvaguarda segura de que cada processo de renovação será objeto de análise individualizada porque é exatamente nesses processos que nós vamos realizar nossa função precípua de controle externo e verificaremos se as modelagens jurídica e econômica se encontram aderentes àquilo que a Constituição da República, as leis do país e as melhores práticas nacionais e internacionais recomendam”, pontuou Dantas. 

Para mais informações acesse: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-decide-acompanhar-individualmente-prorrogacoes-de-concessoes-de-distribuicao-de-energia-eletrica.htm

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